Acerca de


Termos de Política e Condições da Prestação do Serviços por ADESÃO - THS.it CIVITIS
A Loja THS.it CIVITIS, almejando sua total satisfação ao realizar compras de contratação de serviços de assessoria para processos de Nacionalidade Portuguesa, em nosso e-commerce neste SITE, cabe a nós a elaboração de processo, protocolo e acompanhamento, até a obtenção de Atribuição ou Aquisição da Nacionalidade Portuguesa, ou atualização dados civis nas Conservatórias de Portugal, e para isso, criou uma Política de Termos da prestação destes serviços, pautada no Código de Defesa do Consumidor e em suas necessidades enquanto cliente.
A prestação de serviços fica condicionada pelo Cliente na forma de ADESÃO aos Termos do Contrato Registrado em Cartório de documentos, conforme transcrito a seguir e há como obter uma cópia em PDF para abrir e fazer um download para seu dispositivo.
CONTRATO POR ADESÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS THS-it CIVITIS
SERVIÇOS CIVITIS – ELABORAÇÃO DE PROCESSO PARA OBTENÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA E/OU ATUALIZAÇÕES CIVIS EM CONSERVATÓRIAS DE PORTUGAL
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE: Pessoa Física ou Jurídica, ambas tratadas como consumidor, aquele(a) que se qualificou com seus dados pessoais ou da empresa, e serão devidamente cobertos por uma política de privacidade do vendedor, sendo a pessoa maior ou representante legal de uma pessoa jurídica, fornecendo seu nome pessoal ou a razão social, o endereço ou a sede, o CPF ou o CNPJ - CONTRATANTE no Brasil, ou número de documento fiscal de pessoa física ou jurídica de CONTRATANTE nos demais países, o correio eletrônico (e-mail), e telefones, quando efetivar a compra da prestação de serviços no domínio e SITE WEB SEGURO “https//www.ths-it.com.br”, na opção do MENU – CIVITIS, ou através de “link” fornecido por outras plataformas de acesso à loja formatada “ONLINE” com os serviços ofertados, via computador, telefone celular ou tablet, e prevalecendo sempre a data e hora do acesso e compra nas condições dos serviços, alí apresentados, e que concorda com os termos deste contrato por adesão.
CONTRATADA: M. F. DE SOUZA SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS – ME (THS-it CIVITIS), CNPJ 21.858.172/0001-70, empresa brasileira, Inscrição Estadual (IE/SP) nº 118.161.888.110, e Inscrição Municipal (CCM) nº 5.183.747-1(Prefeitura da Cidade de São Paulo), com SEDE à Rua Brita, 96 – Casa 01 – Vila Londrina – São Paulo/SP, Cep 03731-090, neste ato representado pelo seu diretor MANOEL FREITAS DE SOUZA, com as nacionalidades brasileira e portuguesa, divorciado, empresário e consultor, Carteira de Identidade nº 9.190.578-3 SSP/SP, CPF nº 903.143.018-87, residente e domiciliado na Rua Bolívia, nº 157, Apto 43, Bairro Guilhermina, Cidade de Praia Grande no Estado de São Paulo, Cep 11701-850.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato por Adesão para Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de prazos, preços, e formas de pagamento descritas neste instrumento.
DO OBJETO DESTE CONTRATO DE SERVIÇOS POR ADESÃO
Cláusula 1ª. O presente contrato por adesão às prestações de serviços, conforme detalha as alíneas “a.” até “e.” da cláusula 2ª, caracterizam o rol de serviços CIVITIS nos termos, procedimentos e exigências das leis civis de Portugal, o que pode envolver o(a) CONTRATANTE em compras de 1 (hum) ou mais processos pedidos, dependendo das exigências ou ordenamento civis da legislação portuguesa, e a cada uma, devem seguir etapas de providências documentais cartoriais do Brasil, ou dos países os devidos apostilamentos, formulação correta do pedido, ser remetido e protocolado em uma Conservatória de Portugal com o devido recolhimento da taxa de serviços do Estado Português (quando existir), uma vez iniciado e remetido, não poderá haver desistência processual, e não haverá a devolução da taxa de serviço da Conservatória Portuguesa, até a manifestação formal em aprovação, cumprimento de exigências ou indeferimento relativo ao pedido feito, e assim, os termos deste contrato por adesão ficam abertos nos contextos dos pagamentos pelos serviços elaborado(s) pela CONTRATADA nas admissibilidades onde se aplicam todos os direitos do(a) CONTRATANTE previstos no CDC (Código do Consumidor Brasileiro).
Cláusula 2ª. A CONTRATADA tem como objeto(s) do presente contrato por adesão nas prestações dos serviços, em cada processo pedido, atendo aos termos, procedimentos da legislação Portuguesas (Lei nº 37/81([1]) Nacionalidade - Decreto-Lei n.º 47344([2]) Código Civil - Decreto-Lei n.º 131/95([3]) Código do Registro Civil), em/para: (1) a análise minuciosa quanto a legalidade; (2) obter e juntar documentos legais (legítimos) cartoriais (conservatórias portuguesas – cartórios brasileiros); (3) elaboração de processo consoante com o pedido; (4) remessa postal (correios ou “courier“ de encomendas internacionais); (5) acompanhamento do rastreio postal; (6) certificação de entrada e protocolo em uma conservatória portuguesa; (7) acompanhamento do processo pedido; (8) se caso, ocorrer “exigências” na análise do processo - inferir e atender ou suprir com outros documentos comprobatórios; (9) obter a aprovação com base nas leis portuguesas, fornecendo a comprovação do processo pedido, em qualquer conservatória de registros civis em Portugal, para:
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Atribuição da nacionalidade portuguesa para filho(os/as) maior(es) ou menor(es), que sejam descendentes de Pai e/ou Mãe portugueses vivos, separados, divorciados ou falecidos originários, ou que obtiveram à atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa não sendo originários, observando que o ascendente Pai e/ou Mãe, ou exatamente aquele que for o nacional português(a), tenha(m) declarado o nascimento antes de 1 (hum) ano de idade.
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Atribuição da nacionalidade portuguesa para neto(os/as) maior(es) ou menor(es), que seja(m) descendente(s) de Avô e/ou Avó portugueses vivos, separados, divorciados ou falecidos originários, ou que obtiveram à atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa não sendo originários, e seu Pai e/ou Mãe, aquele filho(a) dos seus avós, não tenham buscado a sua atribuição de nacionalidade (pulando uma geração), observando que o ascendente, Avô e/ou Avó português(a) seja(m) o declarante do nascimento do Pai e/ou Mãe filho(a) não atribuídos, e antes de 1 (hum) ano de idade.
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Atribuição da nacionalidade portuguesa para bisneto(a-os-as) maior(es) ou menor(es), somente possível(eis), sendo o Bisavô e/ou Bisavó nacional português(a), no entanto, seu filho(a), o Avô e/ou Avó não fez ou fizeram a(s) sua(s) atribuição(ões) de nacionalidade portuguesa, ainda que, separados ou divorciados, contudo não falecidos - obrigatoriamente deve estar vivo(a), aplicando as mesmas regras de neto(a-os-as), haverá anteriormente, a necessidade, de processos: (1) atribuição a ele(a) – Avô e/ou Avó; (2) transcrição do casamento dos avós; (3) seguir em processo pedido como neto(a-os-as) de Avô e/ou Avó português(a) – podendo haver exigências pela conservatória quanto as atualizações, via outros processos pedidos, alíneas “a.” – “e.1” - “e.2”.
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Aquisição da nacionalidade portuguesa para cônjuge de cidadão(ã) português(a), desde que o casamento tenha sido transcrito em uma conservatória portuguesa, e após, pleitear ao cônjuge, (1) casados no mínimo a 3 (três) anos, (2) ou tenham filhos menores originários ou não em território português, incluí também, a aquisição ao viúvo(a) de nacional português(a) que possuam as situações descritas acima, e ainda, o cônjuge que a receber a aquisição não lhes será nula mesmo que posteriormente, por morte, separação ou divórcio, apenas quando manifestar por processo pedido a desistência da nacionalidade, importante analisar cada caso de pedido de aquisição que podem necessitar de processos precedentes – 2 pedidos, alíneas “e.1 / e.2” - “d.”.
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Atualização de dados civis em Conservatórias de Portugal do nacional português(a), na qual todos são obrigados no decorrer da vida, nas seguintes hipóteses:
e.1. Transcrição de casamento de nacional português(a) celebrado e registrado em qualquer país e no Brasil, sendo o cônjuge brasileiro(a) ou não, obrigatório ao cônjuge no caso se manifeste em obter a aquisição da nacionalidade portuguesa, ou atribuição à filho(a-os-as) menores, será obrigatório essa transcrição de casamento, bem como, será obrigatório para todos os que obterem a atribuição da nacionalidade portuguesa, se casados ou virem a casar no Brasil, a falta deste procedimento de transcrição do casamento no registro civil em uma conservatória portuguesa, não permitirá ao cidadão(ã) obter seus documentos portugueses, cartão cidadão e passaporte português.
e.2. Transcrição de óbito de nacional português(a) ocorrido e registrado em qualquer país e no Brasil, de qualquer nacional português(a), seja originário – migrado para o Brasil, seja por atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa, observando que qualquer conservatória portuguesa poderá exigir a atualização dos dados (casamento ou óbito) do português(a) na qual se faz a referência consanguínea de descendente, para pedidos de nacionalidade.
§ 1º. Qualquer serviço(s) contratado(s) pelo(a) CONTRATANTE, dispostos nas alíneas desta cláusula, a CONTRADADA mediante a compra e recebimento da 1ª (primeira) parcela, deve enviar por correio eletrônico (e-mail), discriminando a confirmação da compra com a emissão da Nota Fiscal de Serviços ou NFS-e para CONTRATANTES do Brasil ou Documento Fiscal de Serviço para o Exterior à CONTRATANTES de outros países, o valor recebido e detalhar todos os documentos que devem fazer parte do processo e as suas etapas, cabendo ao CONTRATANTE ter ciência e fornecer aquilo que for de sua exclusividade para seguimento da prestação.
§ 2º. A(o) CONTRATANTE em resposta ao correio eletrônico (e-mail), que alude o § 1º desta cláusula, em ciência e concordante com as necessidades descritas recebidas, deve responder a todos os detalhes sobre a qualificação da pessoa nacional portuguesas da qual descende, e da pessoa brasileiro(a) ou da pessoa estrangeira que ascende, ou informações do nacional português(a) para atualizar os dados civis em Portugal, ou daquele(a) nacional por laços de casamento como cônjuge que será qualificado por aquisição de nacionalidade, originários ou não, maior ou menor, que será o foco da prestação dos serviços, e concordar com os termos da cláusula 3ª, quando a CONTRATADA já iniciou a prestação dos serviços.
§ 3º. Quando a CONTRATADA em análise dos dispositivos previstos nas alíneas desta cláusula, mediante processo pedido e comprado por qualquer CONTRATANTE, julgar a impossibilidade da execução do referido processo, em razão de não haver laços consanguíneos que atendam a legislação civil portuguesa, poderá cancelar o pedido e ressarcir em 3 (três) dias o(a) CONTRATANTE, deduzindo 5% (cinco porcento) do valor recebido, a título de serviços de análise, enviando correio eletrônico (e-mail) detalhando os motivos do cancelamento.
§ 4º. Quando a CONTRATANTE não possuir o documento legal válido que identifique o nacional português(a) que descende com a consanguinidade portuguesa, previsto no § 2º desta cláusula, para o(a) pretendido ascendente e foco da prestação de serviços, em comum acordo com a CONTRATADA, será tratado como uma prestação de serviços de pesquisa e localização do registro civil ou assento nas conservatórias de Portugal, e valor e custo será através de negociações à parte, e não são aplicáveis neste instrumento por adesão, seguindo proposta de serviços formal em correios eletrônicos (e-mails) entre as partes, com emissão de NFS-e (Nota Fiscal de Serviços) para CONTRATANTES do Brasil ou Documento Fiscal de Serviço para o Exterior à CONTRATANTES de outros países,.
§ 5º. A CONTRATADA em seu SITE WEB poderá oferecer descontos a membros da mesma família, desde que sejam processos similares a número de filhos(as), netos(as), bisnetos(as), ou mesmo em sequências de processos que tenham interdependência em cumprimento anterior e posterior, sendo assegurado ao CONTRATANTE, a oferta que esteja disponível e seus descontos progressivos no momento da compra (preços) que não se alteram até o final da prestação dos serviços, observando que fica facultada a CONTRATADA em alterar estas condições sem aviso prévio as novas compras.
OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE
Cláusula 3ª. O(a) CONTRATANTE deverá fornecer a CONTRATADA as informações necessárias sobre as fontes cartoriais do Brasil para os documentos exigidos na realização do serviço contratado, relativos ao cidadão(ãos-ã-ãs) brasileiro(a) maior ou menor que a esse(a) será(ão) os focos da(s) prestação(ões), e não poderá(rão) ser(em) modificado(s) após a iniciação dos serviços, bem como do nacional português(a) originários ou não que deve ser identificado perfeitamente, havendo erros de informações das pessoas por parte do(a) CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá ressarcir a CONTRATADA em 3 (três) dias em relação aos gastos comprovados já realizados, acrescentando 50% (cinquenta por cento) sobre esses valores a título de serviços prestados, podendo assim requalificar uma outra pessoa para foco dos serviços.
§ 1º. Sendo o CONTRATANTE de país que não seja o Brasil, os documentos solicitados devem ser providenciados pelo próprio CONTRATANTE nos registros civis de seu país, relativos ao nacional estrangeiro(a) maior ou menor que a esse(a) será(ão) os focos da(s) prestação(ões), e não poderá(rão) ser(em) modificado(s) após a iniciação dos serviços, bem como do(a) nacional português(a) originários ou não que deve ser identificado perfeitamente, havendo erros de informações das pessoas por parte do(a) CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá ressarcir a CONTRATADA em 3 (três) dias em relação aos gastos comprovados já realizados, acrescentando 50% (cinquenta por cento) sobre esses valores a título de serviços prestados, podendo assim requalificar uma outra pessoa para foco dos serviços.
Cláusula 4ª. O(a) CONTRATANTE do Brasil deverá efetuar os pagamentos relativos as 3 (três) parcelas que já incluem a taxa de serviços cobrada pela análise do pedido na conservatória de Portugal – taxa em EUROS (quando existir), ou aquela que referir como parcela única, naquele serviço indicado e nas formas e condições estabelecidas na cláusula 8ª.
§ 1º. Sendo o CONTRATANTE de país que não seja o Brasil, deverá efetuar o pagamento em parcela única em moeda USD (Dólar Americano) que já incluem a taxa de serviços cobrada pela análise do pedido na Conservatória de Portugal – taxa em EUROS (quando existir), nas formas e condições estabelecidas na cláusula 8ª.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 5ª. É dever da CONTRATADA indicar por acesso por “link” do cartório de registro deste contrato por adesão ou mesmo disponibilizar via seu SITE WEB, a cópia do presente instrumento registrado e validado em cartório de registro de documentos, e prestar o(s) serviço(s) contratado(s) preparando documentos com todos os requisitos previstos na legislação civil vigente portuguesa, providenciar os documentos legais do Brasil, elaborar o processo, remeter à uma Conservatória em Portugal, fornecer a(o) CONTRATANTE todas as informações de andamento, e quando existir meios de acompanhamento via site do governo português, se necessário atender exigências (notificações), até obter a conclusão do(s) serviço(s) objetos contratado(s), apresentando a conclusão por prova de aprovação ou a geração de documento da Conservatória Portuguesa.
Cláusula 6ª. A CONTRATADA deverá fornecer Nota Fiscal de Serviços ou NFS-e, referente a(s) a cada uma das 2 (duas) parcelas de pagamento(s) efetuado(s) pelo(a) CONTRATANTE.
DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS
Cláusula 7ª. O(s) serviço(s) contratado(s) deve ser pelos valores dos preços constante no ato de compra e por adesão a esse contrato – na data e hora do fato - ATO DA COMPRA, constante no SITE WEB da CONTRATADA, e não se alteram até o final da prestação dos serviços, ainda que durante a prestação sejam atualizados sempre que necessários em função de aumentos de custos e momento econômico, sem que haja comunicação prévia.
Cláusula 8ª. Sendo o(a) CONTRATANTE do Brasil assume que pagará o(s) serviço(s) contratado(s) em 3 (três) parcelas designadas no momento da compra, ou serviços designados como parcela única, em quantias na moeda REAIS (R$) de cada parcela indicada no SITE WEB da CONTRATADA, referente ao(s) serviço(s) efetivamente contratado(s), devendo ser pago no momento da compra a 1ª (primeira) ou parcela única através de PIX, ou cartão débito ou crédito, ou Boleto Bancário, disponibilizados por um “GATEWAY” – empresas de pagamento seguro disponibilizados no mercado brasileiro indicados pela CONTRATADA, ou ainda, por depósito bancário ou transferência bancária para conta corrente da pessoa jurídica da CONTRATADA, com envio de dados bancários, quando a(o) CONTRATANTE se assim solicitar, ou outra forma de pagamento em que ocorra a prévia concordância de ambas as partes, sendo as parcelas:
a. 1ª (primeira) parcela na data/hora e momento da compra do(s) serviço(s) processo(s) escolhido(s), para início da(s) prestação(ões) de serviço(s), na qual estão todos os custos postais, cartoriais na geração da documentação, documentos pessoais, apostilamentos HAIA, formulação do pedido processo.
b. 2ª (segunda) parcela deve ser paga pelo(a) CONTRATANTE via boleto bancário emitido após 28 dias da compra do(s) serviço(s) da CONTRATADA, com prazo de pagamento em até 3 (três) dias após a sua emissão, constatado o recebimento, a CONTRATADA no dia útil seguinte efetuará à remessa(s) do(s) processo(s) contratado(s), via correios ou outro “courier” de entrega de encomendas internacionais à uma conservatória em Portugal, nesta parcela já está incluso o valor da taxa de serviços da conservatória de Portugal em EUROS, esta parcela, em geral não será inferior aos 30 (trinta) dias após a contratação e compra, exceto quando, excepcionalmente a CONTRATADA, em comum acordo com o(a) CONTRATANTE, solicitar antecipação do pagamento, quando a preparação de todo(s) o(s) processo(s), decorreu no tempo inferior aos 30 (trinta) dias da compra do(s) serviço(s).
c. 3ª (terceira) parcela deve ser paga pelo(a) CONTRATANTE via boleto bancário emitido após a conclusão e finalização da prestação do(s) serviço(s) pleito confirmado em Portugal com comprovação, e no prazo de pagamento em até 3 (três) dias após a sua emissão.
§ 1º. Sendo o CONTRATANTE de país que não seja o Brasil, deverá efetuar o pagamento em parcela única em moeda USD (Dólar Americano) que já incluem a taxa de serviços cobrada pela análise do pedido na Conservatória de Portugal – taxa em EUROS (quando existir), podendo parcelar sua compra nas formalidades de parcelamento do seu Cartão de Crédito Internacional.
§ 2º. O pagamento ofertado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE através de contratação dos serviços via parcelas em cartão de crédito, com ou sem juros, será considerado como contratação a vista, que já incluem a taxa de serviços cobrada pela análise do pedido na Conservatória de Portugal – taxa em EUROS (quando existir), cabendo a emissão da NFS-e de serviços no valor total contratado.
DO INADIMPLEMENTO, DO DESCUMPRIMENTO E DA MULTA - CONTRATANTE DO BRASIL
Cláusula 9ª. Em caso de inadimplemento pelo(a) CONTRATANTE se aplicam apenas quando for do Brasil quanto ao(s) pagamento(s) do(s) serviço(s) prestado(s) e contratado(s), conforme a alínea ”b.” da cláusula 8ª, em não receber o valor integral da 2ª (segunda) ou 3ª (terceira) parcela por boleto bancário no prazo que identifica seu vencimento – até 3 (três) dias após a sua emissão, ou caso seja vencido, será admissível por solicitação do(a) CONTRATANTE, a re-emissão do novo boleto bancário, sujeitos a correção monetária – quando aplicável, multa pecuniária de 2% (dois por cento), e vencido após 30 (trinta) dias com acréscimo de juros de mora de 1% (hum porcento) ao mês.
§ 1º. A(o) CONTRATANTE em função do não pagamento da 2ª (segunda) parcela disposta na alínea “b.” Cláusula 8ª, tem ciência que a CONTRATADA, somente remeterá o(s) processo(s) pleito(s) para uma conservatória de Portugal mediante a quitação desta parcela.
§ 2º. Em caso de cobrança judicial após 60 (sessenta) dias do inadimplemento da 2ª (segunda) ou 3ª (terceira) parcela devem ser acrescidas custas processuais, e 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios.
§ 3º. No caso de não haver o cumprimento de qualquer uma das cláusulas, exceto a 8ª, do presente instrumento, a parte que não cumpriu deverá pagar uma multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato para a outra parte.
DA RESCISÃO IMOTIVADA - MOTIVADA - CONTRATANTE DO BRASIL
Cláusula 10ª. Poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer parte, até o momento anterior da alínea “b.” da cláusula 8ª, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, a outra parte deverá ser avisada previamente por escrito em 30 (trinta) dias.
§ 1º. A 1ª (primeira) parcela não será passível de devolução integral devido as despesas na preparação de documentos e processo(s) do(s) serviço(s) contratado(s), onde há custos cartoriais do Brasil, despesas com postagens e serviços demandados comprovados, sendo entrega para a CONTRATANTE os documentos e comprovantes.
§ 2º. A rescisão imotivada não se aplicará após ao pagamento da 2ª (segunda) parcela e remessa pela CONTRATADA do(s) processo(s) pedido(s) a qualquer conservatória de Portugal, por se tratar de processo já remetido e protocolado em Portugal (trâmite de processos), que se encerra somente e mediante a finalização com manifestação da conservatória portuguesa, outro país e outras leis governamentais.
§ 3º. Apenas será admissível a(o) CONTRATANTE por imperioso motivo para a “rescisão motivada’, na forma de desistência total em não querer mais a sua atribuição ou aquisição de nacionalidade, na qual já foi aprovada na conservatória de Portugal, o que não incide nas devoluções de quantias, que tratam os §§ 1º e 2º desta cláusula, cabendo apenas ao CONTRATANTE, e a seu critério, contratar os serviços da CONTRATADA aparte, e fora deste instrumento por adesão, em proposta de serviços na desistência da nacionalidade nos termos da legislação civil de Portugal.
Cláusula 11ª. Caso a CONTRATADA, no decorrer da prestação do(s) serviço(s), venha a requerer a rescisão motivada ou imotivada, deverá devolver a quantia que se refere aos serviços não prestados, corrigidos monetariamente ao CONTRATANTE, acrescentado 10% de multa.
Parágrafo único. Esta cláusula se distingue pela situação “no decorrer da prestação do(s) serviço(s)”, e difere como trata o §3º cláusula 2ª, por não haver comprovação da CONTRATANTE ou mérito no pleito comprado de qualquer do(s) serviço(s).
DA RESCISÃO IMOTIVADA - MOTIVADA CONTRATANTE DE OUTROS PAÍSES (NÃO BRASIL)
Cláusula 12ª. Poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer parte, até o momento em que se encontrar a prestação do serviço, sem que haja qualquer tipo de motivo (motivada) relevante, a outra parte deverá ser avisada previamente por escrito em 30 (trinta) dias.
§ 1º. A CONTRATADA deve ressarcir o(a) CONTRATANTE descontando os valores dos gastos comprovados, incluindo a taxa da Conservatória de Portugal quando comprovadamente paga, e aplicar 30% (trinta por cento) a título de serviços prestados na mesma moeda USD (Dólar Americano), e no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º. Apenas será admissível a(o) CONTRATANTE por imperioso motivo para a “rescisão motivada’, na forma de desistência total em não querer mais a sua atribuição ou aquisição de nacionalidade, na qual já foi aprovada na conservatória de Portugal, o que não incide nas devoluções de quantias, que tratam o § 1º desta cláusula, cabendo apenas ao CONTRATANTE, e a seu critério, contratar os serviços da CONTRATADA aparte, e fora deste instrumento por adesão, em proposta de serviços na desistência da cidadania nos termos da legislação civil de Portugal.
Cláusula 13ª. Caso a CONTRATADA, no decorrer da prestação do(s) serviço(s), venha a requerer a rescisão motivada ou imotivada, deverá devolver a quantia que se refere aos serviços não prestados, corrigidos monetariamente ao CONTRATANTE, acrescentado 10% de multa.
Parágrafo único. Esta cláusula se distingue pela situação “no decorrer da prestação do(s) serviço(s)”, e difere como trata o §3º cláusula 2ª, por não haver comprovação da CONTRATANTE ou mérito no pleito comprado de qualquer do(s) serviço(s).
DO PRAZO DOS SERVIÇOS
Cláusula 14ª. A CONTRATADA presume que a conclusão do(s) serviço(s) contratado(s) no(s) prazo(s), alí indicados na compra no SITE WEB, e a(o) CONTRATANTE concorda com os termos sobre esse prazo se distinguirem em duas formas, que são:
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Prazo de preparação do(s) processo(s) contratado(s), normalmente a CONTRATADA estima até 30 dias após a compra, porém na falta de algum documento ou mesmo atrasos do(a) CONTRATANTE em fornecer informações ou documentos, podem se estender acima de 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta dias), não devendo ser admitidos como parte do prazo indicado na compra do(s) serviço(s), bem como o tempo demandado de remessa postal à conservatória em Portugal, ou seja, no envio pelos correios ou outro “courier” de encomendas internacionais qualquer, podendo ser de 5 (cinco) até 30 (trinta) dias, compreendidos desde a postagem até a efetiva entrega na conservatória de Portugal.
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Prazo indicado na compra do(s) serviço(s) trata o tempo praticado na conservatória escolhida em Portugal – uma média naquele momento, e se inicia quando der entrada e protocolo ou confirmação de entrega pelo correios – rastreios do Brasil e Portugal ou do “courier” de encomendas internacionais, indicadas pelo do rastreio da postagem, sendo essa data base para contagem e início do trâmite/análise(s) do(s) processo(s) pedido(s), desta forma, a CONTRATADA indica como o prazo os resultados obtidos (as médias) em processos que alí tramitam desde a sua recepção e manifestação de aprovação, no entanto, outros fatores podem dilatar o prazo indicado na compra, como greves de funcionários públicos ou excesso momentâneo de processos recebidos na conservatória, ou outros fatores alterados pelo governo português, é fático que serviços governamentais não são exatos em prazos, no entanto, quando o processo deu a devida entrada protocolada, seguirá até a sua conclusão, ainda que haja exigências, ocasionando a dilatação do prazo – médio estabelecido, ainda assim, a CONTRATADA somente finaliza sua responsabilidade na conclusão e aprovação do(s) pedido(s) processo(s) contratado(s).
Parágrafo único. Havendo extravios de documentos nas remessas entre a CONTRATADA e CONTRATANTE, ou ainda na remessa para uma conservatória de Portugal, que são inerentes de ambas as partes, devem ser cobertos por taxa seguro de 2% (dois por cento) sobre o valor declarado na postagem de remessa nos correios ou “courier” de encomendas internacionais, seguro garantirá o ressarcimento em 100% (cem porcento) do valor declarado, proporcionando as partes que não ocorra perdas financeiras, e a CONTRATADA possa refazer os documentos extraviados, não havendo cobrança pelos re-serviços, e dilatando os prazos nas alíneas desta cláusula.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 15ª. Fica compactuado entre as partes a total inexistência de vínculo trabalhista entre as partes contratantes, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre CONTRATADA e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação, e caso qualquer despesa em espécie referida, a exceção daquelas que estão neste instrumento por adesão que seja cobrada do(a) CONTRATANTE, a CONTRATADA será regressivamente cobrada pelo ressarcimento, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios.
Parágrafo único. A exceção, é admissível a cobrança aparte da CONTRATANTE, quando não possua documento base que prove a descendência de um nacional português(a), ou não saiba o local de registro de assento em Portugal, caso que poderá a CONTRATADA ter aprovação prévia do(a) CONTRATANTE, aceitando via correio eletrônico (e-mail) a proposta da CONTRATADA respondendo respectivo correio eletrônico (email), e pagar o boleto bancário de cobrança adicional de serviço(s) para pesquisar e obter o documento na realização do(s) serviço(s) comprado(s).
Cláusula 16ª. Salvo com a expressa autorização do(a) CONTRATANTE, não pode a CONTRATADA transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrência de rescisão imediata.
§ 1º. Os autônomos que forem contratados pelo prestador de serviços (CONTRATADA) não possuem nenhum vínculo empregatício com o(a) CONTRATANTE, e não havendo entre CONTRATANTE e empregados ou autônomos quaisquer relação de subordinação, e ainda, o(a) CONTRATANTE fica totalmente isento de responsabilidade solidária ou subsidiária por qualquer encargo trabalhista.
Cláusula 17ª. Fica proibido a parte CONTRATANTE contratar de forma direta ou indireta, os empregados ou autônomo da parte CONTRATADA por um prazo de 2 (dois) anos após a rescisão ou finalização da prestação de serviço(s) do presente contrato, sob pena de pagar multa de 100% (cem porcento) do valor total do presente contrato.
DO PRAZO DE VALIDADE DESTE CONTRATO DE SERVIÇOS POR ADESÃO
Cláusula 18ª. A validade deste contrato é por tempo indeterminado, exceto quando o serviço prestado à um determinado(a) CONTRATANTE, se encerra somente na finalização do pedido(s) de processo(s) contratado(s) pelo(a) CONTRATANTE, com a devida comprovação pela CONTRATADA por documento emitido por qualquer conservatória de Portugal, e assim dando plena a quitação dos serviços recebidos por correio eletrônico (e-mail) à CONTRATADA.
Parágrafo único. A validade deste contrato por adesão não excluí à CONTRATANTE, ainda que o(s) serviço(s) comprado(s), prestado(s), encerrado(s), concluído(s), nos termos desta cláusula, não sejam passíveis de dirimir algo que o(a) CONTRATANTE, posteriormente, pleiteie ser prejudicada ou descumprimentos legais da CONTRATADA com base no Código Civil Brasileiro e o CDC – Código do Consumidor.
DO FORO
Cláusula 19ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato por adesão de prestação de serviços, as partes elegem o foro da comarca do(a) CONTRATANTE nas suas cidades, nos demais preferencialmente o foro da cidade de São Paulo/SP.
Por estarem assim justos e contratados por adesão, firmam o presente instrumento, cujo registro constará em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, dispensando a assinatura do(a) CONTRATANTE que pode a qualquer tempo evocar este contrato por adesão pela formalidade do seu pedido de compra(s) realizado(s) e respectivo(s) pagamento(s) realizado(s) no SITE WEB da CONTRATADA, assinando apenas o responsável legal da empresa CONTRATADA.
São Paulo/SP, 23 de junho de 2.022.
M. F. DE SOUZA SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS E CIVITIS (SLU–ME)
CNPJ 21.858.172/0001-70
Representante Legal: MANOEL FREITAS DE SOUZA
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[1] Lei nº 37/81 Nacionalidade Portuguesa - Diário da República n.º 228/1981, Série I de 03/10/1981 e suas atualizações.
[2] Decreto-Lei n.º 47344 Código Civil Português - Diário do Governo n.º 274/1966, Série I de 25/11/1966 e suas atualizações.
[3] Decreto-Lei n.º 131/95([3]) Código do Registro Civil Português - Diário da República n.º 131/1995, Série I-A de 06/06/1995 e suas atualizações.







